JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000360-20.2018.5.13.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0000360-20.2018.5.13.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição negocial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Impende destacar que, ainda que a cláusula original do acordo assegure ao trabalhador o direito de oposição, tal previsão não se presta para conferir validade ao desconto dos trabalhadores não associados, uma vez que, nos termos do artigo 545 da CLT, somente é possível o desconto se houver autorização expressa do trabalhador. Na hipótese, a Cláusula Trigésima Nona do acordo firmado nos presentes autos e homologado parcialmente pelo Tribunal Regional de origem, prevê, a título de contribuição negocial, o desconto sobre os salários dos empregados sindicalizados em benefício do sindicato da categoria profissional. Verifica-se, desse modo, que a redação da cláusula está adequada aos termos dos verbetes jurisprudenciais, de modo que a imposição da contribuição assistencial atinja apenas os empregados associados ao Sindicato suscitante. Logo, deve ser mantida a redação do caput da Cláusula Trigésima Nona do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos em que foi adaptada Recurso ordinário conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000360-20.2018.5.13.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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