- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0010381-46.2019.5.15.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO SOMENTE AOS EMPREGADOS DA SEDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO SOMENTE AOS EMPREGADOS DA SEDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO SOMENTE AOS EMPREGADOS DA SEDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não detém a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37. Além disso, conforme o art. 37, XIII, da CF/88 e a Orientação Jurisprudencial nº 297, da SbDI-I, desta Corte, é vedada " a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público ". O acórdão combatido, ao manter a sentença que reconheceu o direito de extensão do benefício de auxílio-alimentaçãoà reclamante, conquanto ausente lei específica que conceda tal direito indistintamente, contrariou o entendimento exposto na Súmula Vinculante 37 do STF,o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010381-46.2019.5.15.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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