- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100373-50.2017.5.01.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS 1- Conforme consignado na decisão monocrática agravada ficou prejudicada a análise da transcendência, pois se verificou, em exame preliminar, que não havia tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista. 2- Nas razões do agravo, a parte sustenta que o TRT " entendeu que a transferência do ora Recorrente se deu com base na sucessão trabalhista , aduzindo que tal transferência seria regular, equiparando a sucessão trabalhista vertical com a sucessão trabalhista horizontal. Na espécie, que diz respeito a transferência dos ferroviários para a Administração pública Indireta Estadual o legislador quando da lei 8.693/93 observou que não havia possiblidade da aplicação da CLT no caso concreto pois não se tratava de uma sucessão horizontal na mesma esfera de poder, por isso entabulou no Art. 6º e no § 5º da referida Lei a transferência dos empregados públicos federais para os Estados, e nesse diapasão o Excelentíssimo Presidente da República observando que tal transferência violaria flagrantemente a Constituição da República no art. 37, II, vetou tanto o § 5ª como o caput do art. 6 da referida Lei, ora Excelências, clara violação constitucional que os ministros do C. TST não tiveram a inteligência devida para reconhecer. ". Aponta ofensa ao art. 37, caput, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 43. 3- Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- No caso concreto, extrai-se das razões do recurso de revista a seguinte delimitação do acórdão regional: a Corte Regional declarou a prescrição total da pretensão formulada na presente reclamação trabalhista - ajuizada em 22/03/2017 e amparada na suposta invalidade do ato de transferência da reclamante da CBTU para a Flumitrens, ocorrido em 1994. No ponto, a Corte Regional aplicou o entendimento consagrado na sua Súmula nº 65 de seguinte teor: "CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". 5- Nos embargos de declaração opostos, a reclamante instou o TRT a manifestar-se sobre "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE, vez que carreado de vicio insanável"; "o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o obreiro havia sido VETADO por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTENCIA do tal ato. O que se impende destacar é que se não houve um ato administrativo (vez que inexistente), não há que se falar em marco inicial prescricional". 6- O TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando no acórdão que "as temáticas propostas em recurso ordinário e em razões de contrariedade foram integralmente apreciadas, restando nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado", revelando, na verdade, sua intenção de ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável." Afirmou que "Esta C. Turma adotou o entendimento consubstanciado na Súmula 65 deste Egrégio Tribunal, para declarar prescrição a pretensão autoral. Consignado, ainda, no v. acórdão embargado que a pretensa declaração de nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens não é meramente declaratória, uma vez que a autora postula a percepção de valores e benefícios que lhe eram concedidos quando detinha a condição de empregado público federal, o que denota claramente a natureza constitutiva da demanda. Portanto, não se trata, ao contrário do alegado, de ação de natureza meramente declaratória, mas sim, desconstitutiva de uma dada relação jurídica e condenatória, passível, pois, dos efeitos da prescrição total". 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; n ão há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação da prescrição bienal; n ão há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; n ão há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 9- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100373-50.2017.5.01.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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