JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101340-30.2017.5.01.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101340-30.2017.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR PRATICADO EM 1994 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR PRATICADO EM 1994" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- No caso concreto , extrai-se das razões do recurso de revista a seguinte delimitação do acórdão regional: A Corte Regional declarou a prescrição total da pretensão formulada na presente reclamação trabalhista - ajuizada em 31/8/2017 e amparada na suposta invalidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, ocorrido em 1994 . O TRT assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer os prazos de prescrição nos moldes do artigo 7º, XXIX, não excepcionou os atos nulos. Assim, considerou que o ato inquinado de nulo, praticado em 1994, encontra-se fulminado pela prescrição total. Consignou ainda que "alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, na verdade, trata do próprio mérito da ação, na medida em que o Autor questiona o acolhimento da prescrição total, que por sua vez, reputamos correto, e tem por consequência a impossibilidade de se analisar os demais fatos e pedidos formulados." 5- Nos embargos de declaração opostos, o reclamante instou o TRT a manifestar-se sobre "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE, vez que carreado de vicio insanável"; "o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o obreiro havia sido VETADO por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTENCIA do tal ato. O que se impende destacar é que se não houve um ato administrativo (vez que inexistente), não há que se falar em marco inicial prescricional ". 6- O TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando no acórdão que "O acórdão manteve a sentença, ainda que com outro fundamento, tendo abordado de forma direta, inclusive, a tese recursal fundada no ato administrativo nulo. Reproduz-se trecho do julgado: [...]. ' Cumpre ressaltar que a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, na verdade, trata do próprio mérito da ação, na medida em que o Autor questiona o acolhimento da prescrição total, que por sua vez, reputamos correto, e tem por consequência a impossibilidade de se analisar os demais fatos e pedidos formulados. Desse modo, seja porque o pedido também é constitutivo e condenatório e não puramente declaratório, seja porque os atos nulos também se sujeitam a prescrição , não merece reparos a sentença.' Bem se vê que não há omissão a ser sanada, considerando que o acórdão embargado enfrentou a questão suscitada, no sentido de que os atos nulos submetem-se ao curso do lapso prescricional .". 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: Ficou esclarecido que a pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato administrativo de transferência para a FLUMITRENS, praticado em 1994, encontra-se fulminada pela prescrição e, por essa razão, não foi examinado o mérito da controvérsia [Ressaltou-se que até mesmo os atos nulos submetem-se à prescrição] ; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 8- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9- Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO 1- Conforme a sistemática da época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto, o reclamante não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, correta a decisão monocrática que invocou o referido óbice para negar provimento ao agravo de instrumento. 3- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101340-30.2017.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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