- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100237-67.2017.5.01.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema " NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS " e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3- No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA DA AÇÃO. 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto aos temas em epígrafe e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT concluiu que a presente ação tem natureza declaratória constitutiva - e não meramente declaratória - e manteve o reconhecimento da prescrição referente à pretensão de reintegração no emprego e pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens ocorrida em 22/12/1994 . A presente ação foi ajuizada em 21/02/2017 . Registrou que: " No caso em exame, diz a Reclamante que ingressou na Rede Ferroviária Federal em 16/07/1976, para exercer a função de Agente de Estação. Alega que em 22/11/1994, foi integrado ao quadro de pessoal da FLUMITRENS (transferência da CBTU para a FLUMITRENS), tendo encerrado seu contrato em 1º/06/2007. A presente ação somente foi proposta em 2017. Portanto, correto o Juízo de Origem em declarar a prescrição total, adotando, para tanto, o entendimento pacificado na Súmula nº 65 deste Egrégio Tribunal, cujos termos, por disciplina judiciária, ora adoto , in verbis : " A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB. (Publicado em 11/9/2017)". Concluiu assim que " incontestável que a pretensa declaração de nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens não é meramente declaratória, uma vez que o autor postula a percepção de valores e benefícios que lhe eram concedidos quando detinha a condição de empregado público federal, o que denota claramente a natureza constitutiva da demanda". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; n ão há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) , especialmente sobre a natureza da presente ação (declaratória constitutiva, e não meramente declaratória) e os efeitos disso sobre a prescrição aplicável ao caso ; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100237-67.2017.5.01.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.