- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-58.2016.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488 1 - Preliminarmente, a agravante requer a suspensão do feito em face do ajuizamento da ADPF nº 488 pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, a qual, em seu entender, tem similitude com o caso concreto, na medida em que questiona -atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento- . 2 - Até a presente data, o TST não foi oficiado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de decisão liminar, proferida nos autos da ADPF 488, determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3 - Pedido indeferido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se trata de matéria pendente de decisão do STF na ADPF nº 488 (da qual resultará tese vinculante). 2 - No caso, o TRT registrou que: a) a inclusão da reclamada RODOVIAS DAS COLINAS S.A no polo passivo da demanda se deu em função do reconhecimento de grupo econômico entre ela e as demais reclamadas, tendo sido ela "regularmente intimada quando da constrição do bem, para exercer seu direito ao contraditório, o que de fato fez" ; b) o caso, "não se trata do instituto da desconsideração de personalidade jurídica (art. 50 do CC), mas sim de reconhecimento da existência de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT)", sendo que "a inclusão da embargante no polo passivo não lhe causa qualquer prejuízo processual, tendo em vista a interposição de embargos à execução, como discutido neste v. "decisum"" . 3 - A desconsideração da personalidade jurídica significa afastar a ficção jurídica que corporifica a empresa para identificar e alcançar as pessoas naturais que a representam. A agravante foi chamada aos autos para adimplir, mediante disposição de seu patrimônio, obrigação da reclamada, em face de formação de grupo econômico. Em outras palavras, conforme os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ambas empresas, reclamada e ora agravante, são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo. De tal sorte, a lei não exige que a personalidade jurídica da reclamada seja desconstituída, pois imputa à própria empresa, solidariamente à ora agravante, a obrigação. 4 - Sob outra ótica, não se busca a responsabilização das pessoas naturais que representam a reclamada, o que justificaria a desconsideração da ficção da empresa. 5 - De tal modo, desnecessário o procedimento de que trata o art. 133 e seguintes do CPC de 2015, não há violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 6 - Registra-se que não há ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto não se denota da decisão do Regional a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. PEDÁGIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Quanto à configuração do grupo econômico , o TRT manteve os fundamentos da sentença no sentido de que: a) é "incontroverso (fato notório) que a 1ª demandada integra o grupo econômico intitulado 'Grupo Infinity'. Basta uma simples análise da parte inicial do Plano de Recuperação Judicial daquele Grupo, para atestar tal fato, e perceber que, além dessa empresa, outras tantas participam diretamente do referido conglomerado empresarial" ; b) "esse 'Grupo Infinity' é controlado pelos Srs. Fernando Antônio Bertin, Silmar Roberto Bertin, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Mário Henrique Frare Bertin, além do Sr. Fábio Penteado de Arruda Zamith Filho, todos membros do Conselho de Administração da sociedade empresária Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A." ; c) os documento juntados apenas reforçam o controle dos Bertin na AB Concessões; d) "em que pese a Autostrade Concessões e Participações Brasil Ltda possuir 50,01% da participação acionária, tal porcentagem é diluída entre outras empresas desse grupo" ; e) "apenas a família Bertin possui 36,38% do controle acionário da AB concessões" , sendo que "também restou comprovado o controle exclusivo da família Bertin inclusive sobre as empresas Cibe Participações e Empreendimentos e Heber Participações SA, as quais são as controladoras da citada Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A" . Acrescentou, ainda, a Corte Regional que "como bem observado pelo d. Juízo de origem, no sítio eletrônico do "Grupo Bertin" (www.grupobertin.com.br), é possível verificar a vasta atuação das empresas participantes, a demonstrar a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta" . 3 - Conforme as premissas fático-probatórias descritas pelo TRT , verifica-se que o caso concreto efetivamente é de "administração e direção em comum" nas empresas que se uniram para participar da concessão de rodovias brasileiras. Logo, não se constata a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - No que diz respeito à impenhorabilidade de bens , não há como se constatar violão direita e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, norma que disciplina o princípio da legalidade. Registra-se que a própria parte demonstra por meio de suas alegações recursais que suposta violação ao art. 5º, II, da CF/88, se existisse, seria reflexa, ao afirmar que "estão sendo violados os princípios que regem a Administração Pública, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pela negativa de aplicação dos dispositivos legais supracitados" . 5 - Não há como se constatar a alegada violação dos artigos 100, caput, e 175, caput, da CF/88, pois não se discute penhorabilidade de bens públicos, mas de pedágios arrecadados por empresa privada . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-58.2016.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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