JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-26.2018.5.08.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-26.2018.5.08.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o juízo primeiro de admissibilidade não possui competência para denegar seguimento a recurso de revista com base em exame de mérito. 2 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA O RECLAMANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Eis a disposição da Súmula nº 339 do TST: "I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996); II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)" . 3 - Esta Corte tem entendido que a garantia de emprego do cipeiro não guarda relação com a função por ele exercida na empresa, mas tem fundamento em princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. Assim, a dispensa arbitrária somente se descaracteriza na hipótese de extinção do estabelecimento (item II da Súmula nº 339 do TST), e não quando extintos alguns setores da empresa. Julgados. 4 - Assim, não se reconhece contrariedade à Súmula nº 339 do TST. Intactos os dispositivos apontados. Os arestos colacionados não se prestam a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, ou porque são oriundos de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT, ou porque não atendem ao disposto na Súmula 337, I, a, do TST, e no § 8º do art. 896 da CLT, na medida em que se indicou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000521-26.2018.5.08.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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