JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010560-44.2015.5.01.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo Interno 0010560-44.2015.5.01.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA OBRA EM QUE TRABALHAVA O AUTOR. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II, DO TST. I . Divisando que o tema "Estabilidade provisória - membro da CIPA" oferece transcendência "política" e diante da possível contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA OBRA EM QUE TRABALHAVA O AUTOR. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Estabilidade provisória - membro da CIPA" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão regional decidiu em descompasso com o disposto na Súmula 339, II, do TST. III. No caso vertente, a decisão regional entendeu que a extinção da obra em que trabalhava o reclamante não acarretou o término da sua estabilidade como membro da CIPA, pois " a empresa por óbvio, continua operando no mercado brasileiro com outras unidades, tornando plenamente viável o aproveitamento do obreiro". IV. Nos termos do art. 163 da CLT, as Comissões internas de prevenção de acidentes - CIPAs são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. De tal modo, em casos como o dos autos, nos quais a Comissão é estabelecida para atuar em uma obra determinada, não há justificativa para a sua manutenção após o término do empreendimento. V. A esse respeito, a Súmula 339, II, do TST define que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário" . VI. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que a extinção da obra equivale à extinção do estabelecimento, para os fins de aplicação da Súmula 339, II, do TST. Precedentes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento , para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010560-44.2015.5.01.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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