- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0000040-05.2020.5.09.0325, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE PARCIAL DA UNIDADE PRODUTIVA. PERMANÊNCIA DE ALGUNS EMPREGADOS NO MESMO SETOR EM QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA REALIZANDO ATIVIDADES QUE ERAM DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. DESPEDIDA ARBITRÁRIA CONFIGURADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA", mas foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Os arts. 10, II, "a", do ADCT da Constituição da República e 165 da CLT estabelecem garantia do emprego ao empregado cipeiro, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa. 3 - No caso concreto, o TRT registrou as seguintes premissas no acórdão proferido: a) " é inconteste que o autor foi eleito membro da CIPA, representante dos empregados, em 26.07.2017, tendo tomado posse em 31/08/2017 "; b) " conforme bem ponderado na r. sentença, o reclamante teria direito à estabilidade provisória no emprego até o dia 30/08/2019, equivalente a um ano após o fim de seu mandato (30/08/2018). Contudo, foi dispensado pela reclamada, sem justa causa, no dia 21/02/2018 "; c) " pela prova testemunhal restou comprovado que alguns empregados continuam trabalhando na unidade em que o autor trabalhava, fazendo, inclusive, a função que era desempenhada pelo autor na parte elétrica "; d) " não há dúvidas que alguns empregados continuaram trabalhando no mesmo setor em que o autor trabalhava, o que evidencia a continuidade das atividades que eram desempenhadas pelo autor "; e e) " entendo que a dispensa ocorrida de alguns empregados e/ou setores não constitui motivo que justifique a despedida dos empregados estáveis, porquanto a empresa continuou funcionando, ainda que parcialmente ". 4 - Desse modo, restou evidenciado que a empresa continuou exercendo suas atividades, ainda que parcialmente, mantendo, inclusive, empregados no mesmo setor em que o reclamante trabalhava desempenhando atividades que antes eram realizadas pelo reclamante, de maneira que, subsistindo a necessidade de se proceder a demissões, o membro da CIPA deveria ser protegido. 5 - Ademais, conforme já registrado na decisão monocrática, não há elementos no acórdão do TRT para se concluir que não há mínimo de empregados que justifiquem a existência da CIPA, o que faz presumir a necessidade de manutenção da CIPA, para fins de resguardar o cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-05.2020.5.09.0325. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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