JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100142-25.2017.5.01.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0100142-25.2017.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. IDONEIDADE DOS REGISTROS RECONHECIDA PELO TRT 1 - No acórdão de agravo foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da falta de fundamentação válida do recurso de revista. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que os dispositivos e contrariedade alegados no recurso de revista não tratam da matéria relativa à impugnação de prova documental, carecendo o recurso de revista de fundamentação válida. Mesmo que aplicada a tese de forma supostamente equivocada e contrária aos interesses do agravante, não há efetiva contradição ou obscuridade no acórdão que possibilite o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100142-25.2017.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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