- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001227-93.2016.5.02.0251, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS E REFLEXOS –CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS –EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, firmou a convicção de que os cartões de ponto apresentavam registros de horário de trabalho britânicos, com rasuras e marcações incompletas, tendo tais fatos sido reconhecidos pela própria reclamada, o que os tornam inválidos para os fins da Súmula nº 338, III, do TST, de seguinte teor: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS –IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a parte não especifica o que pretendia ao opor embargos de declaração. Limita-se a suscitar seu direito com base em argumento genéricos de modo que se torna inviável identificar o excesso cometido na origem ao impor a multa de 1% calculada sobre o valor atualizado da causa em favor da parte reclamante, nos termos do art. 538, parágrafo único, do antigo CPC. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001227-93.2016.5.02.0251. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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