JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0072200-07.2009.5.01.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0072200-07.2009.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu juízo de retratação. 2 - Consta no acórdão embargado que "o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, porque não foi demonstrada nos autos a atuação do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços (culpa in vigilando)" e que o anterior acórdão proferido por esta Turma "manteve a responsabilidade subsidiária, por não ter o ente público se desincumbido do seu ônus probatório" 3 - Vale registrar que, quando ao ônus da prova, foi registrada tese no acórdão embargado de que "no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante", "Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional". 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0072200-07.2009.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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