JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001217-42.2011.5.15.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0001217-42.2011.5.15.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu juízo de retratação. 2 - Consta no acórdão embargado que "o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da ECT, ante a constatação de que a empresa pública não cumpriu com o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações da empresa contratada (culpa in vigilando)", tendo o TRT registrado que "a ora recorrente falhou em vigiar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato com a primeira ré, pois não tinha acesso somente à prestação de serviços pela obreira, mas deveria verificar documentos que estivessem em poder da empresa contratada e que certamente demonstraria a inadimplência da primeira reclamada para com seus empregados, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na presente ação" . A controvérsia não foi solucionada pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração do conjunto fático-probatório dos autos, o qual revelou a culpa in vigilando do ente público. 3 - Vale registrar que, quando ao ônus da prova, foi registrada tese no acórdão embargado de que "no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante", "Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional". 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001217-42.2011.5.15.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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