JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000206-58.2019.5.02.0710

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000206-58.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, pois o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT, julgando-se prejudicada a análise da transcendência. 2- Contudo, verifica-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, há teses sobre as matérias tratadas nos arts. 5º, caput, e 7º, VI, da Constituição Federal e na Súmula nº 372 do TST, o que viabiliza o confronto analítico quanto às acenadas violações e contrariedade. Logo, o recurso de revista atendeu ao disposto art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE 1- O recurso de revista do reclamado foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e se constata que a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade e o recorrente não opôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. 2- Registre-se que, ante o disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1- O TRT consignou, com fulcro no acervo fático-probatório que: I) ocorreu alteração do cargo da reclamante, sem, contudo, qualquer modificação das atividades por ela exercidas; II) houve reconhecimento expresso do reclamado que a reclamante submetia-se a jornada de trabalho de 6 horas diárias; a reclamante não ostentava a fidúcia bancária, enquadrando-se sempre no disposto no "caput" do art. 224 da CLT. 2- Nesse contexto, a Corte Regional reputou "indevida a redução salarial praticada, eis que a reclamada não retirou da reclamante o exercício da fidúcia bancária que daria ensejo à carga horária majorada e ao pagamento de gratificação, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Neste particular, aliás, aplicável o disposto no item VI da Súmula nº 102, do C. TST." 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar quea reclamante exercia cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT . , seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula n° 126 do TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000206-58.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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