JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-63.2014.5.04.0841

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-63.2014.5.04.0841, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Ante a possível violação do artigo 2º da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos anos de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013. Fundamentou que a fixação do percentual "zero" para as promoções ofende a boa-fé contratual, violando os artigos 8º e 11 do Anexo III da Resolução 14/01, que expressamente estabeleceu a obrigatoriedade de sua concessão bienal, de acordo com critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada. No que tange à promoção por antiguidade , a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de percentual zero para promoções por antiguidade é inválida, constituindo ato ilícito do empregador, em face de o ordenamento jurídico não admitir a concessão de promoções por antiguidade mediante critérios puramente potestativos. Além disso, a jurisprudência desta Corte também entende que, em observância ao princípio da aptidão da prova, cabe à reclamada demonstrar fato impeditivo à concessão da promoção por antiguidade do reclamante. Não demonstrado fato impeditivo à concessão da promoção por antiguidade do reclamante, não se há falar em violação dos artigos apontados, no aspecto. No tocante à promoção por mérito , a jurisprudência desta Corte entende que, pelo seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, devem ser excluídas as promoções por merecimento nos anos de 2011 e 2013. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000350-63.2014.5.04.0841. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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