- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001426-72.2016.5.10.0102, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. O TRT, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os cartões de ponto eram inválidos e reconheceu a existência de prestação de horas extras não quitadas e a fruição parcial do intervalo intrajornada. Entendeu, ainda, pela invalidade do acordo de compensação, em razão da inobservância das regras ali previstas . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. A demanda, que trata de contrato de trabalho já extinto, foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que não lhe são aplicáveis as regras de direito material introduzidas pelo novo regramento. Em tais casos, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, sem que haja concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso de imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Tal conduta evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do mesmo diploma legal. 3. DANO MORAL - VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001426-72.2016.5.10.0102. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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