- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147600-14.2007.5.01.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamada, considerando os depósitos recursais realizados quando da interposição do seu recurso ordinário e do recurso de revista, tem-se que o recolhimento foi devidamente efetuado. Assim, nos termos da Súmula 128, I, do TST, não há falar em deserção do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017, não está o empregador autorizado, na conta da subordinação, a usar, do empregado, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A regra geral de proteção contra a exploração da imagem de outrem para fins comerciais não é de indisponibilidade absoluta, pois o art. 20 do Código Civil consente sua excepcional relativização. Enquanto não sobreveio o permissivo legal, contudo, a utilização de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador ao empregado, implica vulneração de direito de personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0147600-14.2007.5.01.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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