- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1001564-25.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera declaração de hipossuficiência ao autor da ação rescisória, que, embora seja pessoa natural, não se trata do reclamante na ação matriz (o qual se presume a sua miserabilidade econômica), mas sim no arrematante de bem imóvel na execução originária. Na inicial o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica, não recolhendo o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Entretanto, in casu , o autor possui, em tese, recursos suficientes para arcar com os custos do processo, eis que se trata não do reclamante-empregado no feito matriz, mas sim de arrematante, terceiro que integrou a lide tão somente na execução originária, adquirindo o imóvel pelo considerável valor de R$ 420.000,00. Ademais, merece destaque o fato de que, para a interposição do recurso ordinário, houve o recolhimento de depósito recursal (R$ 17.919,26) e custas processuais (R$ 1.000,00). Desse modo, restou infirmada a presunção relativa de hipossuficiência econômica pelo contexto dos autos, devendo ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, de outra parte, tem-se que o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, sem a prévia intimação da parte autora para sanar o vício referente ao recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, acabou por acarretar afronta ao devido processo legal, eis que, tendo havido expresso pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o seu indeferimento deveria acarretar não extinção liminar da ação rescisória, mas sim a prévia intimação da parte para a regularização do depósito prévio, sob pena de ofensa ao art. 10 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015. Ademais, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/2015, cabe ao magistrado, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, propiciar à parte que sane eventual vício processual, na forma dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/2015. Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001564-25.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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