- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Ação Rescisória 0010049-33.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC DE 2015, POSTERIOR AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Segundo argumentação do recorrente, a Corte Regional teria incorrido em negativa de vigência do art. 99, § 2.º, do CPC de 2015, ao indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não teria havido prova dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, sem a concessão de prazo para que pudesse produzi-la. 2. A questão gira em torno da comprovação da miserabilidade jurídica alegada na petição inicial. Contudo, sua apreciação esbarra no óbice da preclusão lógica , uma vez que, não obstante as alegações apresentadas na peça vestibular acerca da suposta insuficiência econômica, o autor efetuou o recolhimento do depósito prévio nestes autos, na considerável quantia de R$ 60.058,63. 3. Assim, a realização do depósito prévio - em valor substancial - revela-se incompatível com a pretensão de produzir prova da miserabilidade jurídica com o fim de alcançar a declaração de isenção daquela obrigação que já foi cumprida. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. TEMPESTIVIDADE. 1. A questão trazida a debate neste feito refere-se à tempestividade da comprovação do recolhimento do depósito prévio: segundo se extrai dos autos, o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado na petição inicial, foi indeferido pela Corte Regional em decisão monocrática, que consignou o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento do depósito a que alude o art. 836 da CLT. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, recebidos pelo TRT como "pedido de esclarecimento", para fins de esclarecer a questão suscitada pelo recorrente. Assim, para o cumprimento da determinação judicial, o autor contou o prazo a partir da publicação da decisão dos Embargos de Declaração. A Corte Regional, contudo, desconsiderou a interrupção do prazo e afirmou a intempestividade da comprovação, indeferindo a petição inicial da ação de corte. 2. Todo o problema decorreu do fato de o TRT ter recebido os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente como "pedido de esclarecimento". Todavia, o pedido de esclarecimento é cabível exclusivamente contra a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1.º, do CPC de 2015), etapa processual que somente tem lugar após a citação do réu para defesa. 3. Em contrapartida, o art. 1.022 do CPC de 2015 - regra aplicável ao processo do trabalho em caráter supletivo, na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 - estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial . 4. Nessa esteira, em se tratando de Embargos de Declaração, como de fato são, é de rigor a incidência da regra contida nos arts. 897-A, § 3.º, da CLT e 1.026, caput , do CPC de 2015, emprestando-lhes o efeito interruptivo do prazo para cumprimento da determinação. 5. Corolário disso é que o prazo estabelecido para comprovação do recolhimento do depósito somente passou a fluir a partir da publicação da decisão dos Embargos Declaratórios, em 8/2/2019. Logo, o recorrente tinha até 1.º/3/2019 para comprovar o depósito prévio, o que ocorreu nos autos em 22/2/2019 . 6. Manifesta, portanto, a tempestividade do cumprimento da determinação judicial, não se configurando, no caso, hipótese autorizadora do indeferimento da petição inicial, na forma prevista pelo art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010049-33.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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