- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005263-80.2013.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE E SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 21/5/2013 , em que o Autor requereu na petição inicial a dispensa do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, assinalando que lhe havia sido deferido o benefício da justiça gratuita na ação originária, em que formada a coisa julgada combatida nesta sede rescisória. 2. Embora o Réu tenha impugnado em defesa o referido requerimento, a questão não foi examinada pela d. Desembargadora Relatora, que se limitou a examinar, em decisão proferida "initio litis", o inusitado pedido liminar de suspensão dos efeitos do acordo (para viabilizar a propositura de nova reclamação) e a ordenar a citação da parte demandada. A questão apenas foi enfrentada por ocasião do julgamento colegiado editado em 25/2/2014, quando pronunciado o respectivo indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sob os fundamentos de que, além de não apresentada declaração de miserabilidade jurídica, os documentos coligidos com a defesa comprovavam a favorável situação econômica do Autor, advogado com larga experiência jurídica. 3. Conquanto recomendável que os pressupostos processuais sejam examinados "initio litis" pelo Relator, antes de ordenar a citação da parte demandada, notadamente em face da natureza decadencial do prazo legal da ação rescisória, a detecção ulterior de vício sanável há de reclamar a concessão de prazo para regularização, como expressão da própria garantia constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). 4. No caso, para além da questão alusiva à existência ou não do direito à assistência judiciária gratuita, diante da ausência de declaração de miserabilidade e o contexto fático-probatório produzido acerca da condição econômica da parte autora, é fato que não se poderia extinguir o processo sem resolução do mérito sem que se concedesse oportunidade para regularização do preparo, na linha, inclusive, do que se contém na Súmula 263 deste TST. Por isso, o indeferimento da justiça gratuita apenas por ocasião da decisão colegiada, sem prévia concessão de prazo para saneamento do vício, torna impositiva a cassação da decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido com a remessa dos autos à Corte Regional, para que, após concedida oportunidade para regularização do preparo, prossiga-se como entender de direito . Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005263-80.2013.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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