JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001515-55.2017.5.21.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001515-55.2017.5.21.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VALORES DIFERENCIADOS POR REGIÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, d iscute-se, na hipótese, se há violação ao princípio da isonomia em razão do pagamento, ao trabalhador da ECT, de gratificação de função que possui valor diferenciado conforme a região do País onde é exercida a função, nos termos da previsão da norma empresarial. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o pagamento de parcela denominada "diferencial de mercado" ou "gratificação de função" aos empregados da ECT, com valores diferenciados por regiões, porquanto referida parcela, de caráter variável e temporário, visa diminuir desigualdades regionais relativas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral, considerando as características do mercado econômico e geográfico de cada região. Assim, tal distinção busca justamente compensar o elevado custo de vida de determinados locais e compatibilizar os salários pagos pela ECT com aqueles praticados pelo mercado na região. Nessa esteira, não há ofensa ao princípio da isonomia, porquanto inexiste tratamento diferenciado dispensado a trabalhadores em situações iguais, mas sim, observância de condições socioeconômicas e geoeconômicas das diferentes regiões do País onde são desenvolvidas as atividades laborais, circunstância que justifica a distinção realizada pela ECT, conforme estipulado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001515-55.2017.5.21.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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