- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000153-04.2019.5.06.0413, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DE 12x36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Nos termos da Súmula 444 desta Corte, "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". No caso em apreço, segundo o Regional (Súmula 126/TST), não há acordo coletivo com previsão de adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo inválido o regime especial e, em consequência, devidas as diferenças de horas extras. A Súmula 85 do TST não se aplica aos regimes especiais de trabalho, como na hipótese, sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000153-04.2019.5.06.0413. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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