JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001572-22.2019.5.02.0391

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001572-22.2019.5.02.0391, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Verifica-se que o reclamante não provou que, na condição de empregada da primeira reclamada, laborou para a segunda reclamada. De outra parte, a tomadora dos serviços não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo reclamante, tendo apenas negado a prestação de serviços a seu favor. Diante deste quadro, permanece com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de que a segunda reclamada se beneficiou da sua força de trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001572-22.2019.5.02.0391. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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