- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 1000181-88.2018.5.02.0610, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS EXTRAS. O TRT , soberano na análise das provas dos autos , concluiu que: "(...)Além do mais, a primeira testemunha do reclamante, Sr. Allan Duarte Barbosa foi mais precisa, pois afirmou que "deixavam de bater o ponto cerca de quatro vezes na semana "(Id. 4506201 -Pág. 2). Nesses termos, não há que se falar em prova dividida, uma vez que até mesmo a testemunha da ré corroborou com a tese autoral.(...)" Observa-se que a matéria foi dirimida com base na prova dos autos , que demonstrou que o controle de jornada não refletia a realidade dos fatos, não havendo que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável quando ausentes elementos probantes nos autos. Para que as alegações trazidas pelo agravante fossem confrontadas com a fundamentação regional seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST . DESCONTOS SALARIAIS. Do quadro fático descrito no acórdão regional observa-se que não é possível identificar a culpa, tampouco o prejuízo do empregador em face dos acidentes descritos. O Tribunal Regional registra quanto às " ferramentas e instrumentos necessárias à realização das atividades desempenhadas pelo autor , não se pode imputar ao obreiro a culpa pelo extravio das mesmas, o que ocorreu pelo fato de o veículo ter sido furtado , como comunicou o reclamante à autoridade policial (fl. 161 do PDF-Id. 6e495db)". O acórdão consigna ainda que inexiste admissão por parte do autor da culpa pelos acidentes descritos, tampouco a comprovação dos valores dos danos apontados . Para que se chegasse à conclusão diversa daquela apresentada na fundamentação regional seria necessária a análise das provas dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR FORA. O Tribunal Regional , ao analisar as provas dos autos, concluiu tratar-se de verba com natureza nitidamente salarial, devido à habitualidade de pagamento e o seu caráter de contraprestação de serviços. Óbice da Súmula 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000181-88.2018.5.02.0610. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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