- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0010955-82.2017.5.03.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O TRT consignou que os controles de ponto juntados pela ré mostraram-se válidos, tendo em vista que apresentam horários variados de entrada e de saída. Assim, registrou que, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, cabia ao autor o ônus de desconstituir a veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ao analisar o conjunto probatório, a Corte Regional registrou a existência de prova dividida, razão pela qual considerou que a questão deve ser decidida contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, no caso, o empregado. Incidência da Súmula 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional registrou que a despeito da existência, ou não, da assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, os trabalhadores que cumprem jornada externa, como o autor, têm ampla liberdade para gozar do referido intervalo da forma que melhor lhes aprouver, já que não estão sob o controle do empregador. Consignou, ainda, que tal entendimento é reforçado pela confissão do autor de que não havia fiscalização do cumprimento do intervalo intrajornada e do depoimento de sua testemunha, no sentido de que o horário do intervalo era escolhido pelo próprio empregado. Incidência da Súmula 126 do TST. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. Consta do acórdão regional que a prova testemunhal restou dividida também em relação a esta matéria, mas o autor, a quem competia o ônus da prova, não comprovou despesas com combustível em valores superiores àqueles pagos pela empresa. Incidência da Súmula 126 do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010955-82.2017.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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