- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-10.2014.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: processo posterior às leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. i - AGRAVO DE INSTRUMENTO em recurso de revista do autor. HORAS EXTRAS. o TRT concluiu que a confissão do autor foi capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de violação de textos legal e constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA da petrobras. CONTRATO ENTRE A PETROBRAS E A MASSA FALIDA DA TENACE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PARA EXECUÇÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. DONA DA OBRA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Verifica-se que a recorrente não é empresa de construção ou incorporação. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 resolveu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita a pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)." No caso em análise , consta do acórdão regional que a Petrobras firmou com a Tenace Engenharia e Consultoria contrato de obra certa para " Serviço de manutenção de equipamentos de caldeiraria, eliminação de vazamento, manutenção em purgadores, manutenção de tanques e esferas e de atividades complementares tais como pintura, recomposição de isolamento térmico, montagem e desmontagem de andaime, limpeza de equipamentos e limpeza industrial para a Refinaria Henrique Large - REVAP." Não se trata, portanto, de hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Petrobras se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra. Estabelecido nos autos o contrato de empreitada, e não sendo a reclamada empresa de construção ou incorporação, não há que se falar em responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada. Precedentes. Logo, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, a Corte Regional contrariou os termos da OJ/SbDI-1/TST 191. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST nº 191 e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Petrobrás. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-10.2014.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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