- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-75.2014.5.15.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente para a realização de obra certa, cujo objeto consistiu no "serviço de manutenção de equipamentos de caldeiraria, eliminação de vazamento, manutenção em purgadores, manutenção de tanques e esferas e de atividades complementares tais como: pintura, recomposição de isolamento térmico, montagem e desmontagem de andaime, limpeza de equipamentos e limpeza industrial para a Refinaria Henrique Lage - REVAP" , ficando, pois, caracterizada sua condição de dona da obra, uma vez que não se caracteriza como construtora ou incorporadora. 2. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . 3. Assim, no caso, a decisão do Tribunal Regional, ao impor a responsabilidade subsidiária à dona da obra, que não é construtora nem incorporadora, conforme tese fixada no julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional consignou que não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT à reclamada, haja vista tratar-se de massa falida, tese que se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 388. Nesse contexto, para acolher a alegação recursal, de que o reclamante teria sido dispensado sem justa causa em momento anterior à decretação de falência, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal e da divergência jurisprudência invocadas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010627-75.2014.5.15.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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