- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-60.2014.5.15.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . No caso, o TRT consignou que, apesar de não terem sido juntados os cartões de ponto, houve prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho, qual seja, a confissão do autor. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não houve condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, não havendo falar, portanto, em interesse recursal da reclamada. Quanto à multa do art. 477 da CLT, O TRT consignou que "a falência da Reclamada foi decretada em 27/09/2013" e que "a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante ocorreu em 08/10/2012" . Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se aplica a Súmula 388/TST nos casos em que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência da empresa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA . Ante a possível contrariedade à OJ 191/SDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA . No caso, infere-se dos autos que a Petrobras e a empresa Tenace firmaram contrato para a realização de serviço de "manutenção de equipamentos de caldeiraria e atividades complementares" para a Refinaria Henrique Lage - REVAP. Sendo, portanto, a recorrente a dona da obra, e não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos da OJ 191/SDI-1. Precedentes relativos às mesmas reclamadas e ao mesmo contrato. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Em razão do provimento do recurso de revista da Petrobras para afastar a sua responsabilidade, fica prejudicada a análise do tema "indenização por danos morais - inadimplemento de verbas rescisórias". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000399-60.2014.5.15.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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