JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-07.2010.5.03.0064

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-07.2010.5.03.0064, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento do decisum . Isso porque, conforme pontuado na decisão monocrática, as razões do Recurso de Revista não combatem o fundamento do acórdão regional, quando do julgamento do Recurso Ordinário da fundação (incidência da Súmula n.º 422, I, do TST). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE REAJUSTE . RECURSO DE NÃO REBATE O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da fundação reclamada, quanto ao tema em epígrafe, adotando a tese jurídica até então perfilhada por esta Primeira Turma, no sentido de que "a parte agravante deve renovar os temas, teses e violações apresentadas nas razões de Revista". Ocorre que, conquanto referido posicionamento tenha ficado vencido, quando do julgamento por esta Corte Superior do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em sessão Plenária, constata-se a existência de outro óbice processual intransponível. Isso porque, cotejando o teor das razões de reforma contidas no Agravo de Instrumento com o óbice divisado na decisão regional denegatória de seguimento do Recurso de Revista, o que se verifica é que a reclamada não o infirmou. Não há qualquer menção, ainda que en passant, ao obstáculo, de ordem processual, detectada pelo Juízo a quo - debate atrelado ao exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Diante de tal contexto, não há falar-se no seguimento do apelo, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001490-07.2010.5.03.0064. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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