JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043300-62.2009.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043300-62.2009.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS E DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST, À LEI N.º 13.467/2017 E AO CPC/2015. MATÉRIAS COMUMS. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os REs 586453 e 583050, com repercussão geral, entendendo que " cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada ". Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos. 2 - Ocorre que, sobre seus efeitos, ficou definido que " permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito " até o dia 20/2/2013, como é o caso dos autos, em que a sentença de mérito é de novembro de 8/6/2012. 3 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - Consta no acórdão do TRT que, no caso, o reclamante já recebe complementação de aposentadoria e pleiteia somente as diferenças desta verba. 2 - E em se tratando de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal: serão alcançados pela prescrição os valores não pagos no prazo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a actio nata é a violação do direito do reclamante, que, no caso, se renova a cada mês em que a complementação é paga a menor. 3 - Nesse sentido, a Súmula n° 327 do TST (" A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação "). 4 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109 DE 2001 1 - O Tribunal Pleno desta Corte, em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, decidiu modificar o texto da Súmula n.º 288 do TST, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 2 - Há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares n.ºs 108 e 109, de 29/05/2001. O direito acumulado se refere à aplicação proporcional do regulamento anterior, o qual deve ser observado no período em que a ele permaneceu vinculado o trabalhador, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. 3 - No caso concreto, até 12/04/2016 não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior, sendo aplicável a nova redação da Súmula nº 288 do TST. 4 - No caso concreto, em que o reclamante foi admitido em 1980 e aposentado em 1999, antes da vigência das Leis Complementares n.os 108 e 109/2001, aplica-se a segunda parte da Súmula n.º 288, III, do TST, em sua atual redação, em que ressalva o direito adquirido. Assim, deve ser aplicada a regra vigente na data da admissão do empregado, com alterações nesse regulamento que lhe forem mais benéficas, como bem entendeu o TRT. 5 - Ressalte-se que, segundo a teoria do conglobamento, é vedado pinçar isoladamente as normas benéficas de mais de um regulamento, criando um terceiro regime híbrido, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. As alterações posteriores mais favoráveis se referem ao mesmo regulamento que sofre alterações pontuais ao longo do tempo. 6 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. 1 - O Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1 - O recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto transcrito não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, por que não indica o órgão prolator do acórdão, conforme dispõe a Súmula n.º 337 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Petros e Petrobras são responsáveis solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, visto que a Petrobras é a instituidora e patrocinadora da Petros, conforme a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Julgados. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1 - Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 2 - Conforme o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. 3 - A remuneração do reclamante, ainda que seja superior a dois salários-mínimos, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO 1 - Fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada proferida antes da vigência das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, seja por negativa de prestação jurisdicional, seja por cerceamento do direito de defesa. Eventual falha no despacho denegatório não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT), pois devolvida ao exame do TST a matéria impugnada no agravo de instrumento. Justamente por isso, nos termos da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da decisão agravada, eram incabíveis embargos de declaração contra o despacho denegatório. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - O Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO DO TRT QUANTO ÀS ALTERAÇÕES POSTERIORES MAIS BENÉFICAS. PRECLUSÃO 1 - No caso, a sentença considerou prejudicial ao reclamante o procedimento adotado pela Petros, e determinou que " a suplementação de sua aposentadoria deve ser calculada de acordo com a fórmula estabelecida no Regulamento Básico de 1975, com as alterações mais benéficas instituídas após essa data pelos Regulamentos subsequentes ", o que não foi alterado pelo TRT ao analisar os recursos ordinários das reclamadas. 2 - O reclamante não se insurgiu contra a sentença, somente vindo a se manifestar por meio de embargos de declaração contra o acórdão do TRT que manteve a sentença ao negar provimento aos recursos ordinários das reclamadas. 3 - Nesse contexto, operou-se a preclusão, conforme relatado no acórdão de embargos de declaração, fundamento que sequer foi impugnado pela parte nas razões de recurso de revista (Súmula n.º 422 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0043300-62.2009.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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