- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-50.2016.5.09.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO PARA RECONHECER O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS RELACIONADOS AO TEMA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 393/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, § 2º, DO CPC/73). Diante da possibilidade de decisão favorável ao Reclamante, deixa-se de apreciar a suscitada nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73). Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO PARA RECONHECER O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS RELACIONADOS AO TEMA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393/TST. A interposição de recurso ordinário transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo, comum aos recursos e que, no recurso ordinário, tem caráter amplo. Esse efeito pode ser analisado sob duas perspectivas: em sua dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo) e em sua dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo, também conhecido como efeito translativo). A extensão do efeito devolutivo delimita o objeto litigioso, os limites da impugnação, definindo-se satisfatoriamente pelo antigo brocardo " tantum devolutum quantum appellatum ". A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, delimita as questões que devem ser examinadas pelo órgão recursal para solucionar a matéria impugnada. Dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15 que " Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo , ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". Pela redação do parágrafo ora mencionado, percebe-se que é possível ao Tribunal ad quem analisar todos os fundamentos de mérito, examinados ou não pelo magistrado, pois o dispositivo legal confere ampla profundidade ao recurso interposto pela parte, não restringindo o exame recursal a questões efetivamente solucionadas na decisão impugnada. Assim, o efeito devolutivo amplo abrange tanto matérias examináveis de ofício quanto fundamentos que, em que pese terem sido suscitados, deixaram de ser analisados. Em consonância com a explanação ora esposada, este TST editou a Súmula 393, cujo enunciado dispõe que: " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença , ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Na hipótese , o Reclamante, na inicial, pleiteou o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, em razão de ser portador de alcoolismo , com base na Lei nº. 9.029/1995, apresentando vários pedidos daí decorrentes ; dentre os quais o de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. O Juízo de origem julgou improcedente o referido pedido , por assentar que não restou demonstrada a despedida discriminatória do Obreiro . A Corte Regional, por sua vez, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do Obreiro, portador de alcoolismo, nos termos da Súmula 443/TST, reformando a sentença, no aspecto, tão somente para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST. O Reclamante opôs embargos de declaração, ao argumento de que o TRT não se manifestou quanto a todos os efeitos do reconhecimento da dispensa discriminatória, na extensão prevista em lei e postulada na petição inicial . Contudo, o TRT, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de analisar tais pleitos. Com efeito, uma vez devolvido o tema " responsabilidade civil da Reclamada pela dispensa discriminatória " ao Tribunal Regional, e, considerando a ampla e profunda devolutividade do recurso ordinário - nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST -, compreende-se que todos os pleitos relacionados a este tema deveriam ter sido analisados pela Corte Regional, nos moldes postulados na petição inicial - o que não foi observado pelo Colegiado de origem. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Em virtude do provimento do recurso de revista da Reclamante, o que motivou o retorno dos autos ao TRT de origem, mostra-se prejudicado o exame do apelo da Reclamada. Análise do agravo de instrumento prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010068-50.2016.5.09.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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