- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0193300-38.2005.5.02.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF., suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE ARGUMENTO DEDUZIDO PELO AUTOR, MAS NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT. O art. 1013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. A Súmula 393, I/TST adota o seguinte entendimento: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado." Consigne-se que há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da controvérsia - suscitadas pelas Partes ou examináveis de ofício. Assim, compete ao Tribunal Regional reexaminar as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na hipótese, o TRT deixou de analisar as questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração opostos pelo Reclamante, conforme determinado por esta Corte ao acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Autor no recurso de revista anteriormente aviado, ao fundamento de que haveria supressão de instância, uma vez que a sentença não havia se manifestado sobre a matéria e o Autor não suscitara preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face da sentença. Nesse sentido, consignou o Regional: "(...) a r. sentença não contém pronunciamento expresso, claro e objetivo quanto às questões concernentes ao pedido de nulidade da dispensa e reintegração decorrente da estabilidade provisória e deficiência decorrente de acidente de trabalho com base no art. 168 da CLT. NR- 07, item 7.4.8, art.93 e art. 118 da Lei 8.213/1991, pois a fundamentação faz referência apenas a improcedência do pedido de garantia no emprego em razão da ausência de culpa da reclamada no acidente de trabalho ocorrido. Ressalte-se que, apesar da oposição de embargos de declaração pelo reclamante, tal omissão não foi sanada (f1.507). Portanto, considerando que no recurso ordinário interposto pelo reclamante não foi arguida preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional em razão de tal omissão, não há como se conhecer das questões concernentes ao pedido de nulidade da dispensa e reintegração decorrente da estabilidade provisória e deficiência decorrente de acidente de trabalho com base no art. 168 da CLT, NR-07, item 7.4.8, art.93 e art. 118 da Lei n° 8.213/1991, sob pena de supressão de instância .". O Reclamante opôs novos embargos de declaração, decidindo o Tribunal Regional que não havia omissão a ser sanada. Todavia, ao contrário do decidido pelo TRT, não se divisa supressão de instância, em face do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária - como é o caso do recurso ordinário - , uma vez que ele possibilita ao Tribunal rever todos os fundamentos e pedidos formulados pela Parte, inclusive os que não foram analisados na sentença. Impende registrar que a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0193300-38.2005.5.02.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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