JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001436-92.2015.5.09.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001436-92.2015.5.09.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ATOS DISCRIMINATÓRIOS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Ao examinar o recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional concluiu que, em face da omissão do Juízo monocrático sobre matéria objeto de insurgência no recurso ordinário, incumbia à reclamante opor embargos de declaração em face da sentença e que o exame naquele momento processual resultaria em supressão de instância, diante da preclusão operada. 2. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, basta a impugnação do capítulo, ainda que não solucionado pela sentença, para que a matéria seja inteiramente devolvida ao Tribunal ad quem . 3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 393, I, do TST, preceitua que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 4. Desta forma, ao deixar de examinar matéria objeto de insurgência no recurso ordinário, reiterada nos embargos de declaração, porque não examinada pelo juízo a quo , o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 393, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001436-92.2015.5.09.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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