JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000274-63.2017.5.09.0657

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0000274-63.2017.5.09.0657, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/0217. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado registrou expressamente que, embora o acórdão do Tribunal Regional tenha concluído pela configuração do grupo econômico com base na existência de comunhão de interesses entre as empresas e identidade de sócios, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas". Não há, portanto, omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-63.2017.5.09.0657. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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