- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000650-30.2016.5.21.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez reconhecido o direito da parte à dobra salarial pelo pagamento a destempo dos dias usufruídos de férias ao longo do contrato de trabalho, à luz da Súmula 450 do TST e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. A exclusão do terço constitucional e do abono pecuniário do mandamento condenatório decorre da constatação, por parte do Tribunal Regional, que a empresa pagava as referidas parcelas devidamente, ou seja, "no prazo do art. 145 da CLT". 3. Por sua vez, a determinação do "pagamento, de forma simples, dos valores correspondentes aos dias de efetivo gozo das férias" não desnatura a penalidade prevista no art. 137 da CLT, que não prevê o pagamento em triplo da parcela, e não se deve descolar do princípio do não enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES . Não se constata a existência de omissão no julgado ou quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, mas mero inconformismo com a decisão exarada, não sendo, pois, os embargos de declaração a via apropriada para tal intento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-30.2016.5.21.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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