- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021440-04.2015.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo registrou a Corte a quo , o perito ortopédico concluiu que não existe nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias nos joelhos de que sofre o reclamante, ressaltando que não existem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Logo, a decisão pela ausência de responsabilidade da reclamada pelas moléstias presentes nos membros inferiores do reclamante não viola os arts. 7º, XXII, da CF; 186 do CC; 157, I, II e III, da CLT; e 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Constata-se que o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR. No tocante ao quantum indenizatório por danos materiais, o Regional levou em consideração o percentual da redução da capacidade laborativa, o fato de a redução ser temporária, a estimativa do tempo de recuperação e o salário do reclamante. Assim, a decisão regional não violou os arts. 402, 944, 949 e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu, a partir da análise das provas produzidas, pela existência de responsabilidade da reclamada pela doença que acomete o reclamante e, portanto, ser a empresa passível condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional dispensa prova, na medida em que é aferido pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Ilesos os arts. 373 do NCPC e 818 da CLT. O pedido de redução do quantum indenizatório não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o direito da devedora ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, tendo, tão somente, fixado o quantum indenizatório. Também não tratou da constituição de capital para garantia do pagamento da referida indenização. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Ilesos, assim, os arts. 533, § 2º, e 805 do NCPC. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021440-04.2015.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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