JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-22.2017.5.09.0651

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-22.2017.5.09.0651, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula nº 374 do TST por verificar, de acordo com o conjunto fático - probatório produzido, que o reclamante, como vendedor externo, prestou serviços em Curitiba e região metropolitana, tendo sido contratado na filial da reclamada em São José dos Pinhais, sendo certo que a reclamada foi representada por ocasião da celebração das CCTs que acompanharam a inicial, razão pela qual concluiu aquela Corte que os acordos coletivos celebrados com Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região não são aplicáveis ao caso. A decisão recorrida, ao considerar incidente no caso o princípio da territorialidade e afastar a aplicação da Súmula nº 374 do TST, não implicou em violação dos arts. 581 e 611 da CLT e sequer em contrariedade àquela Súmula desta Corte. Precedente da SDI-1 desta Corte. 2. SALÁRIO IN NATURA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O Regional consignou premissas fáticas de que a reclamada, apesar de alegar ser inscrita no PAT, não apresentou a documentação comprobatória daquela inscrição, que não há comprovação de que os descontos salariais a título de alimentação, existentes nos contracheques do autor, tenham sido realizados desde a contratação, bem como que as normas coletivas aplicáveis ao autor nada dispõem sobre o vale - alimentação ou refeição. Assim, a conclusão da Corte de origem quanto à natureza salarial da parcela e sua consequente integração ao salário do autor não implica em contrariedade à OJ nº 133 da SDI-1 do TST ou em violação do art. 5º, II, da CF. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. D iante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, e do qual restou evidenciada a possibilidade de controle e de fiscalização da jornada de trabalho externa do reclamante, não há cogitar em violação dos arts. 62, I, da CLT e 92 do CC. Arestos inválidos e inespecíficos. 4. COMISSIONISTA. SÚMULA nº 340 DO TST. BASE DE CÁLCULO. O Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, determinou expressamente a aplicação da Súmula nº 340 do TST, razão pela qual não se verifica interesse recursal da reclamada quanto à questão. Logo, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, além de o reclamante ser submetido à jornada de trabalho sujeita à possibilidade de controle e de fiscalização patronal, a prova testemunhal comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada parcialmente fruído, como extra, garantidos os reflexos nas demais parcelas salariais, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 71, § 4º, da CLT ou em divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. A decisão do Regional não implica em violação do art. 143 da CLT e, tampouco, dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que, conforme consta do acórdão regional, a reclamada alegou fato impeditivo ao direito postulado, do qual não logrou se desincumbir, já que não restou demonstrado que a conversão em pecúnia de 10 dias de férias tivesse decorrido de requerimento do empregado. 7 . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da lesão (exposição do empregado a risco indevido decorrente da realização de transporte de valores, e sem a concessão de treinamento adequado), bem como a condição econômica do ofensor; aspectos esses mensurados à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 8. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema "dano moral/transporte de valores", não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-22.2017.5.09.0651. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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