JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021631-36.2016.5.04.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021631-36.2016.5.04.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/Tf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, concernentes ao critério da territorialidade. Ao revés, traz argumentos desconexos a essa questão, relativos à condição de categoria profissional diferenciada dos vendedores e à diretriz da Súmula 374, do TST, centrando todo o seu recurso nesse enfoque, e apenas tangenciado de forma genérica acerca da territorialidade. Nesse passo, não tendo a parte observado o postulado da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional consignou que os cálculos apresentados pelo reclamante estão corretos e demonstraram a existência de diferenças, pois constatado o pagamento a menor a título de repousos remunerados decorrente das comissões. A aferição das violações apontadas esbarram no óbice da Súmula nº 126, do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar que o trabalhador solicitou a conversão das férias em abono pecuniário. À míngua de qualquer prova nos autos a esse respeito, não há como se afastar a presunção de veracidade do alegado pelo reclamante, tal como assentado no acórdão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLR. DIFERENÇAS. Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de PLR salientando que o empregado percebeu a parcela durante todo o lapso contratual imprescrito, e que a reclamada não se desincumbiu do encargo de acostar aos autos qualquer documento que especificasse os critérios de cálculo da parcela. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, observa-se que declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, trazendo argumentos desconexos ao decidido. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Constatada possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. 1. O simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. 2. No caso, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que o depoimento prestado pelo reclamante revela a incompatibilidade da função que desenvolvia com o controle de jornada, nos moldes do art. 62, I, da CLT, sendo certo que as argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pelo TRT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que atribuir ao empregado, sem o devido treinamento específico, desempenho de atividade de transporte de valores dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a exposição indevida à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita, dano in re ipsa , e nexo de causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021631-36.2016.5.04.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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