- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010622-82.2017.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1 . PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. O recurso não tem como lograr êxito, na medida em que o Ministério Público pretende rechaçar a incidência das prescrições quinquenal e bienal aplicadas pela instância ordinária, alicerçado apenas em violação do art. 5°, LV, da CF. Com efeito, não há como se concluir pela ofensa ao referido comando constitucional , à luz da alínea "c" do art. 896 consolidado, tendo em vista que , além de não tratar acerca do instituto da prescrição, não se divisa nos autos que tenham sido negados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, mormente porque as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas ao agravante todas as oportunidades processuais conferidas pela lei. 2. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 13.103/2015. A contenda acerca da inconstitucionalidade da Lei n° 13.105/2015 é objeto da ADI n° 5322/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA COMO MEIO DE CONTROLE DA JORNADA. O sistema de bilhetagem eletrônica é composto por um conjunto de equipamentos e softwares especialmente desenvolvidos para automatizar o pagamento das passagens no sistema de transporte público utilizando créditos eletrônicos. Dentro desse contexto, tem-se por ilesos os arts. 369 e 370 do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada de trabalho dos motoristas e cobradores, mormente diante da inexistência de provas acerca de eventuais irregularidades no registro do ponto quanto às anotações da efetiva jornada dos empregados, bem como porque os mencionados cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010622-82.2017.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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