- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-43.2016.5.03.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. INCONGRUÊNCIA NOS CARTÕES DE PONTO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRA E INTERJONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. 1. Trata-se de ação civil pública em que se pretende ver reconhecida a invalidade dos cartões de ponto dos empregados das reclamadas (empresas de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte). Em síntese, na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho argumenta que, após diversas fiscalizações realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho e pelo Grupo Especial de Fiscalização do Trabalho em Transportes - GETRAC, haveria sido constatado que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto dos trabalhadores divergiriam daqueles apontados no "sistema eletrônico de bilhetagem". Entre outros pleitos, pretende o deferimento de diferenças de horas extras pelo descumprimento dos intervalos intra e interjornadas, a serem apuradas conforme este último sistema, além de obrigações de fazer e da condenação das empresas ao pagamento de dano moral coletivo. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. Na hipótese, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, de forma integral e no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico. Assim, as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. Em virtude disso, em que pese se reconheça a extrema importância da matéria de fundo , este Tribunal Superior do Trabalho não pode proceder ao exame dos temas de fundo nas situações em que não observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Assim, é inviável o processamento do agravo de instrumento em todos os seus temas, haja vista que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010428-43.2016.5.03.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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