- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0069200-58.2007.5.15.0050, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo , a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que foi firmado convênio para a execução do empreendimento em terreno doado pelo Município à segunda ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a quem competia receber as unidades habitacionais depois de construídas de acordo com suas especificações ou orientação, bem como comercializá-las. A esse respeito, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido do reconhecimento da condição de dona da obra da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo nas hipóteses em que firma convênio com entes da Administração Pública direta para a construção de unidades habitacionais. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0069200-58.2007.5.15.0050. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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