- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0175200-57.2007.5.15.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . CDHU. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1 . A teor do acórdão embargado, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) firmou convênio com o Município de Álvares Machado para a construção de unidades habitacionais, cabendo a este celebração de contrato com a empresa prestadora de serviços. 2 . Em hipóteses como a dos autos, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária à CDHU, face à sua condição de dona da obra. 3 . Aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I, que assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0175200-57.2007.5.15.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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