- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0151000-10.2007.5.15.0115, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CDHU. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. DONO DA OBRA. Sobre a responsabilidade do dono da obra, esta Corte pacificou seu entendimento mediante a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, segundo a qual "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No caso, a Turma deixou assente que a CDHU atuou como repassadora para construção de casas populares por terceiros. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a CDHU, quando atua como repassadora para construção de casas populares, assume a figura de dona da obra, sendo inviável atribuir-lhe responsabilidade subsidiária. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0151000-10.2007.5.15.0115. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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