- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100712-58.2017.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. O Regional consignou que, diante dos elementos dos autos, os quais evidenciaram que a primeira reclamada atuava como verdadeiro agente financeiro, a conclusão lógica é o enquadramento sindical da reclamante como financiária. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 102, §2º, e 170, caput e §1º, da CF; 581, §2º, e 611 da CLT; 927, I, do CPC; 103, I, do CDC; 4º-A, §2º, da Lei nº 13.429/2017 e 5-A, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como contrariedade às Súmulas nºs 55 e 374 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100712-58.2017.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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