- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100681-02.2017.5.01.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de que a atividade preponderante da empregadora do reclamante ser o comércio varejista, sem atuação como financeira, e de as atividades do reclamante não ensejarem enquadramento na categoria dos financiários, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXXIV, da CF; 9º, 511 e 570 da CLT; 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, bem como contrariedade à Súmula nº 55 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS). HORAS EXTRAS. O Regional concluiu serem devidas as horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal. Asseverou que, conforme o contrato de trabalho do reclamante, seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado, das 12h00 às 20h20. Dessarte, não há falar em violação do artigo 59, § 3º, da CLT, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST no exame de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100681-02.2017.5.01.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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