JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101575-68.2016.5.01.0024

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101575-68.2016.5.01.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões embasadas na lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da "actio nata". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi readmitido em 2010 e ajuizou a presente reclamação somente em outubro de 2016. A pretensão do reclamante consiste no seu reenquadramento, diante das mesmas condições em que se encontrava no momento da dispensa considerada ilegal. Nos termos da Súmula 275, item II, do C. TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do empregado. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, prescrita se revela a pretensão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101575-68.2016.5.01.0024. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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