JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001070-33.2012.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0001070-33.2012.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o TRT concluiu pela incidência da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, porquanto a prova dos autos demonstrou que o autor realizava trabalho externo sem sujeição a horário, cuja fiscalização não era possível nem mesmo de forma indireta, caracterizando jornada externa incompatível com controle.". Prosseguindo, asseverou o Tribunal Regional que "análise da prova consubstanciada em e-mails transmitidos pela reclamada, através dos quais traça alguns objetivos, entre eles o n° mínimo de visitas e solicita encaminhamento sobre a situação de visitação médica realizada, longe de demonstrar fiscalização de horário, evidencia apenas o estado de subordinação jurídica do reclamante, dada sua condição de empregado". Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo autor, no sentido de que restou expresso no acórdão do Regional os mecanismos que possibilitavam o controle de jornada por parte da reclamada, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST, consoante bem asseverou a decisão denegatória do recurso de revista. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da divergência jurisprudencial apresentada ou violação ao apontado preceito de lei. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001070-33.2012.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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