JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001330-14.2015.5.09.0654

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001330-14.2015.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, em suma, que " Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva ". Com efeito, a Corte a quo adotou os fundamentos de decisão proferida no Tema Repetitivo nº 4 daquele Tribunal, na qual se partiu da interpretação das referidas normas coletivas que fixaram o pagamento da PLR, para perquirir se elas autorizam, ou, não, o pagamento da parcela em valor diferenciado para cada Empregado, a depender do cumprimento das metas estabelecidas. Consignou que " o ACT acostado estabelece os critérios gerais para pagamento da parcela de acordo com o alcance de metas da empresa, dos departamentos e das equipes " e que "o ACT e o Termo Aditivo que instituíram a PLR/2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados , ficando autorizada a quitação da parcela com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, acrescido do fator de reajuste, sem que haja contrariedade ao princípio da isonomia". Sinale-se que a insistência em registro de aspecto fático já afastado pelo Regional não autoriza o manejo da preliminar de nulidade em comento. Constou, ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, que " Ante o decidido no item alusivo ao PLR, rejeitando o pleito do autor, resta superada a matéria alusiva à distribuição dos ônus probatórios ". Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR DE 2012). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, se revela impertinente, porquanto a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001330-14.2015.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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