- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo 0021482-34.2017.5.04.0531, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (CPC, art. 1.035, § 1º). Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional firmou convicção no sentido de que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quanto às promoções por antiguidade, porquanto "apresentou o histórico funcional do reclamante, com a classificação obtida pelo empregado em todos os processos de promoção dos quais participou (Id alb39dd - 4cc09a5), bem ainda a evolução das promoções havidas durante a contratualidade, com a correlação entre as vagas ofertadas e os índices de crescimento da empresa (Id 816194€e), assim como as metodologias utilizadas para fixar o número de empregados contemplados nas promoções (Id 8892848, 80fda92)". Assim, registrou que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade das promoções ocorridas ao longo do seu contrato de trabalho. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e , estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021482-34.2017.5.04.0531. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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