JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021586-60.2016.5.04.0531

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0021586-60.2016.5.04.0531, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/01. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, a Corte Regional registrou que a reclamada fixou parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade e se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados; e, ainda, que o reclamante, quanto às provas juntadas pela empresa, não apontou, de forma específica e pontual, a razão de sua preterição às promoções reivindicadas. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, ante o óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021586-60.2016.5.04.0531. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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